Decreto de 25/05/1998. AUTORIZA A WINROCK INTERNATIONAL INSTITUTE FOR AGRICULTURAL DEVELOPMENT A SE INSTALAR NO BRASIL.

DECRETO DE 25 DE MAIO DE 1998

Autoriza a Winrock Internacional Institute For Agricultural Development a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no processo nº 08000.023178/97-91, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a se instalar no Brasil a Winrock International Institute For Agricultural Development, com sede em Morrilton, Arkansas, EUA.

Art. 2º

As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º

Fica a Organização referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado de demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

ESTATUTO SOCIAL DE WINROCK INTERNATIONAL INSTITUTE FOR AGRICULTURAL DEVELOPMENT

(Instituto Internacional Winrock para o Desenvolvimento Agrícola)

ARTIGO I

A sociedade e sua sede

Winrock International Institute for Agricultural Development é uma sociedade de Arkansas sem fins lucrativos (a "Sociedade”), constituída para conduzir e expandir o trabalho de Winrock International Livestock Research and Training Center, Inc. (Centro Internacional Winrock de Pesquisa e Treinamento em Criação Animal), uma sociedade sem fins lucrativos de Arkansas, de International Agricultural Development Service, Inc. (Serviço Internacional de Desenvolvimento Agrícola), uma sociedade sem fins lucrativos de New York, e de The Agricultural Development Council, Inc. (Conselho de Desenvolvimento Agrícola), uma sociedade sem fins lucrativos de New York, de acordo com os objetivos e fins descritos no seu Contrato Social. Os escritórios da sede social e as instalações da Sociedade, e o domicílio do Diretor Presidente se situarão em Petit Jean Mountain, próximo a Morrilton, Arkansas, e a Sociedade pode manter outros escritórios, instalações e residências para dirigentes executivos e auxiliares em outros lugares do mundo, conforme seja necessário.

ARTIGO II

Os Membros

Os membros da Sociedade consistirão, por todo o tempo, exclusivamente das pessoas que atuam como diretores do Conselho de Administração. A eleição de uma pessoa para diretor será a eleição dessa pessoa para membro da Sociedade, sem qualquer outra ação. Ninguém permanecerá como membro da Sociedade após deixar de ser diretor. Qualquer reunião do Conselho de Administração será uma reunião dos membros da Sociedade, e qualquer reunião dos membros da Sociedade será uma reunião do Conselho de Administração, sem qualquer outra ação. Cada membro terá direito a um voto, e nenhum membro terá o direito de votar por procuração. Todas as cláusulas deste Estatuto Social que trata de reuniões ou ações do Conselho de Administração, a exceção dos dispositivos do Artigos X quanto a indenização, se aplicarão, sob todos os aspectos, às reuniões ou ações do quadro de membros e dos membros da Sociedade.

ARTIGO III

O Conselho de Administração

§ 1º - Deveres do Conselho.

Os negócios da Sociedade serão geridos por um Conselho de Administração (o "Conselho"). O Conselho terá o discernimento para rejeitar qualquer dotação, prêmio ou doação testamenteira cujas condições possam conflitar ou ameaçar os fins filantrópicos, científicos e educacionais da Sociedade.

§ 2º - Número, Classes, Período, Habilitação.

O número de diretores será de não menos do que dez e de não mais do que vinte e seis. Os diretores inicias serão aquelas pessoas que se encontram identificadas como tais no Contrato Social. Os diretores serão eleitos pelos diretores em cada reunião anual, ou em qualquer prorrogação de reunião anual, desde que a eleição de uma pessoa para Diretor Presidente, em qualquer ocasião, seja a eleição daquela pessoa para diretor, sem qualquer ação a mais.

Os diretores estarão divididos em cinco classes, de tal modo que o número em cada classe não ultrapasse em mais de um o número de qualquer outra classe, contanto que o Diretor Presidente não seja incluído como membro de nenhuma classe de diretores. Os diretores iniciais serão divididos em cinco classes, por sua própria iniciativa. O mandato dos diretores numa classe expirará em cada assembléia anual, após a eleição e habilitação dos seus sucessores. Em cada assembléia anual, ou em qualquer prorrogação de mesma, os sucessores dos diretores que compõem a classe cujo mandato expira em tal ocasião serão eleitos para um mandato de cinco anos, e até a eleição e habilitação dos seis sucessores, desde que, no entanto, os mandatos dos diretores que compõem as cinco classes iniciais de diretores venham a expirar nas reuniões anuais em 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989, respectivamente, após a eleição e habilitação dos ditos sucessores.

Os diretores podem ser eleitos para mais de um período, desde que, a exceção do Diretor Presidente, (I) nenhum diretor tenha direito à reeleição que tenha anteriormente exercido dois mandatos completos consecutivos de cinco anos cada, e (II) nenhum membro da classe de 1985, 1986, 1987, 1988 ou 1989 tenha direito a exercer mandato por mais tempo do que o mandato inicial desse membro e um mandato completo de cinco anos, em ambas as situações, até a próxima reunião anual em seguida à reunião anual na qual esse mandato anterior termina. O Diretor Presidente será reeleito como diretor anualmente, desde que o Diretor Presidente continue exercendo o cargo. Qualquer término de mandato do Diretor Presidente como Diretor Presidente extinguirá o mandato do Diretor Presidente como diretor, sem qualquer ação a mais.

Sujeito ao limite quanto ao número de diretores e aos tamanhos relativos das classes acima fixadas, a eleição pelos diretores, em qualquer reunião anual, de um número de diretores que ultrapasse do número autorizado de diretores imediatamente antes de tal reunião, aumentará correspondentemente o número autorizado de diretores, sem qualquer ação a mais. Sujeito aos mesmos limites ocorrendo uma vacância dentre os diretores autorizados imediatamente antes de qualquer reunião anual a falha dos diretores em preencher tal vacância naquela reunião reduzirá correspondentemente o número autorizado de diretores, sem qualquer ação a mais. Sujeito aos mesmos limites, os diretores podem aumentar ou diminuir o número autorizado de diretores, e no caso de aumento, eleger diretores a mais para preenchimento desses novos cargos, em qualquer reunião, inclusive em qualquer reunião dos diretores iniciais desde que nenhuma diminuição no número autorizado encurte o mandato de nenhum diretor titular.

§ 3º - Reuniões.

Haverá uma reunião anual de diretores, que será uma das reuniões ordinárias de diretores, para eleição dos diretores e membros, recebimento de relatório sobre os programas e atividades da Sociedade, e para a condução de outros negócios, conforme sejam levados à reunião, a ser realizada em data até seis meses após o encerramento do ano fiscal, e em local e horário estabelecidos pelo Conselho, ou pelo Presidente do Conselho (o "Presidente”). Haverá uma reunião ordinária dos diretores para analisar o orçamento anual da Sociedade, a ser realizada em data até dois meses antes do início do ano fiscal, e em local e horário estabelecidos pelo Conselho, ou pelo Presidente. O Conselho fixará o local e horário de outras reuniões ordinárias, conforme venha a determinar. O Presidente, o Diretor Presidente, ou a maioria do Comitê Executivo agindo em conjunto, podem convocar uma reunião extraordinária por aviso, com não menos do que dez dias de antecedência, via telégrafo ou telefone, ou ainda por via postal, com treze dias de antecedência. Todas as reuniões serão realizadas em local designado pelo aviso, tanto dentro, quanto fora do Estado de Arkansas.

§ 4º - Aviso e Reuniões.

O aviso de reuniões ordinárias dos diretores será dado por escrito a cada diretor pelo Secretário, e informará o local, data e horário da reunião. O aviso de reunião anual será dado com não menos do que dez e não mais do que sessenta dias de antecedência da reunião, e o aviso de outras reuniões ordinárias será dado com não menos do que dez dias de antecedência da reunião. Em se tratando de reunião extraordinária, a finalidade ou finalidades da reunião serão expressas no aviso. Caso o seja dado por via postal, o aviso será postado não menos do que treze dias antes da reunião.

§ 5º - Quorum e Voto.

Salvo quando exigido de modo diferente pela lei aplicável Contrato Social ou Estatuto Social a maioria dos diretores no exercício do mandato naquele momento constituirá quorum para a condução de todos os negócios nas reuniões, e o ato da maioria dos diretores presentes a qualquer reunião, havendo quorum, será o ato dos diretores, inclusive na eleição de diretores e membros. Cada diretor terá direito a um voto, e nenhum diretor terá direito ao voto por procuração. Não havendo quorum, aqueles presentes na hora e local estabelecidos para a reunião podem, ocasionalmente, prorrogar a reunião sem aviso, até que haja quorum.

§ 6º - Vacâncias.

Quaisquer vaga ou vagas em razão de morte, renúncia ou incapacidade para atuar de qualquer diretor antes de expirar o mandato de tal diretor, ou pela criação de uma ou mais novas diretorias, podem ser preenchidas, em qualquer reunião, pela maioria dos diretores então no exercício do mandato. O diretor eleito para preencher a vaga exercerá o seu mandato...

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