Decreto de 25/06/2009. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Cacimba da Torre - Gleba Noroeste", com área registrada indefinida, e área medida de quatro mil, trezentos e setenta e três hectares, quinze ares e quarenta e quatro centiares, situado no Município de Juazeiro, objeto da Matrícula no 2.960, fls. 164, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000837/2005-96);

II - "Cacimba da Torre - Gleba Sul", com área registrada indefinida, e área medida de quatro mil, duzentos e quarenta e seis hectares, noventa e oito ares e setenta e dois centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.957, fls. 163, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002740/2005-18); e

III - "Cacimba da Torre - Gleba Sudeste", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, setecentos e setenta e dois hectares, trinta ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.958, fls. 163, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000836/2005-41).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e...

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