Decreto de 25/06/2009 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Riacho dos Bois", com área registrada de mil, quatrocentos e quarenta hectares, e área medida de mil, trezentos e treze hectares, vinte e nove ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Chorrochó, objeto do Registro no R-3-651, fls. 178, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chorrochó, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000062/2008-00);

II - "Cacimba da Torre - Gleba Centro-Leste", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, oitocentos e três hectares, treze ares e dezesseis centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.954, fls. 161, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000835/2005-05);

III - "Cacimba da Torre - Gleba Centro-Oeste", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, duzentos e cinquenta e quatro hectares, trinta e cinco ares e cinco centiares, situado no Município de Juazeiro, objeto da Matrícula no 2.955, fls. 162, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000838/2005-31); e

IV - "Cacimba da Torre - Gleba Nordeste", com área registrada indefinida, e área medida de três mil, trezentos e cinquenta hectares, vinte e nove ares e cinquenta e oito centiares, situado no Município de Curaçá, objeto da Matrícula no 2.959, fls. 164, Livro 3-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curaçá, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-29/no 54141.002739/2005-93).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa...

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