Decreto de 25/07/2006. OUTORGA CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE POTENCIAL HIDRAULICO, POR MEIO DA USINA DENOMINADA USINA HIDRELETRICA BAGUARI, EM TRECHO DO RIO DOCE, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 25 DE JULHO DE 2006.

Outorga concessão para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Baguari, em trecho do Rio Doce, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e nos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 48500.000086/2006-16,

DECRETA:

Art. 1o

Fica outorgada às empresas CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A., FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e BAGUARI I GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., integrantes do CONSÓRCIO BAGUARI, concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina denominada Usina Hidrelétrica Baguari, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Doce, nos Municípios de Alpercata, Fernandes Tourinho, Governador Valadares, Periquito, Sobralia e Iapu, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela Concessionária, tendo em vista a sua condição de produtor independente, nos termos das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2o

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

Parágrafo único. O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

Art. 3o

As Concessionárias poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de carga, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4o

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina referida no art. 1o somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo...

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