Decreto de 25/10/1996 ( seq-sf: 12 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDAS RIACHO GRANDE/PAU D'OLHO', CONHECIDO POR 'FAZENDA REUNIDAS PALAME', SITUADO NO MUNICIPIO DE ESPLANADA, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazendas Riacho Grande/Pau D'Olho", conhecido por "Fazenda Reunidas Palame", situado no Município de Esplanada, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazendas Riacho Grande/Pau D'Olho", conhecido por "Fazenda Reunidas Palame", com área de 2.041,4000 ha (dois mil, quarenta e um hectares e quarenta ares), situado no Município de Esplanada, objeto das Matrículas nºs 3.570, fls. 37, Livro 2-G e 3.569, fls. 36vº, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Esplanada, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO...

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