Decreto de 25/11/1993. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'ZEBULANDIA', SITUADO NO MUNICIPIO DE MARA ROSA, ESTADO DE GOIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “ZEBULÂNDIA”, situado no Município de Mara Rosa, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 84, inciso IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, , da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993, tendo em vista o contido na Exposição de Motivos n° 123, de 10 de novembro de 1993, do Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária,

DECRETA:

Art. 1°

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado “ZEBULÂNDIA”, com área de 1.500,0000 (um mil e quinhentos hectares), situado no Município de Mara Rosa, objeto do Registro n° R-11-64, fl. 64, do Livro 2A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Mara Rosa, Estado de Goiás.

Art. 2°

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3°

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4°

Fica revogado o Decreto de 17 de agosto de 1993, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte dos imóveis rurais denominados “FAZENDA MARUPIARA”, Fazenda Araras e Fazenda Zebulândia, e dá outras providências.

Art. 5°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Dejandir Dalpasquale

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