Decreto de 26/07/2006 ( seq-sf: 2 ). CRIA O GRUPO EXECUTIVO INTERMINISTERIAL PARA ACOMPANHAR A IMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE COMPETENCIA DOS ORGÃOS FEDERAIS NO ARQUIPELAGO DE MARAJO, BEM ASSIM ELABORAR PLANO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL EM ARTICULAÇÃO COM A SOCIEDADE CIVIL E OS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 26 DE JULHO DE 2006.

Cria o Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e os Governos estadual e municipais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo Executivo Interministerial para acompanhar a implementação das ações de competência dos órgãos federais no Arquipélago de Marajó, bem assim elaborar plano de desenvolvimento sustentável em articulação com a sociedade civil e os Governos estadual e municipais.

Parágrafo único. As ações a serem implementadas pelo Governo federal e o plano para o desenvolvimento sustentável deverão observar as peculiaridades étnicas e socioculturais das populações do Arquipélago de Marajó.

Art. 2o

Compete ao Grupo Executivo:

I - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso no Arquipélago de Marajó por parte dos Governos federal, estadual e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento socioambiental de suas comunidades;

II - promover a elaboração de plano de desenvolvimento territorial do Arquipélago de Marajó;

III - articular agenda de ações imediatas voltadas, especialmente, ao combate à malária, à regularização fundiária e à implantação de obras de infra-estrutura;

IV - estabelecer instância de controle social para acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável do Arquipélago de Marajó; e

V - solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação das ações de que tratam os incisos II e III.

Art. 3o

O Grupo Executivo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IV - Ministério das Cidades;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Integração...

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