Decreto de 26/08/1999 ( seq-sf: 1 ). AUTORIZA A EMPRESA INVERSORA CADELL S/A A ESTABELECER ESCRITORIO ADMINISTRATIVO NA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1999.

Autoriza a empresa INVERSORA CADELL S/A a estabelecer escritório administrativo na República Federativa do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MICT nº 52700‑000098/99‑61,

DECRETA:

Art. 1º

Fica a INVERSORA CADELL S/A, com sede em Montevidéu, Uruguai, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio do escritório administrativo INVERSORA CADELL S/A, tendo como objeto social a aquisição de imóveis no país, com a finalidade de obter rendas, tendo sido destacado o capital de R$862.150,00 (oitocentos e sessenta e dois mil e cento e cinqüenta reais), para o desempenho de suas operações no território nacional, obrigando-se a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º

Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:

I - a empresa INVERSORA CADELL S/A é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, junto ao escritório administrativo INVERSORA CADELL S/A, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;

II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus Estatutos;

III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;

IV - dependerá de aprovação do Govemo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;

V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;

VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar...

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