Decreto de 26/09/1996. AUTORIZA A ASSOCIAçÃO AMERINDIA COOPERAçÃO SOLIDARIA COM OS POVOS INDIGENAS DA AMERICA A SE INSTALAR NO BRASIL.

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DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1996.

Autoriza a Associação Ameríndia Cooperação Solidária com os Povos Indígenas da América a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta no Processo nº 1.336/94-64, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a instalar-se no Brasil a Associação Ameríndia Cooperação Solidária com os Povos Indígenas da América, com sede na Catalunha - Espanha.

Art. 2º

As alterações estatutárias posteriores a este ato sujeitam-se à aprovação do Governo da República Federativa do Brasil, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º

Fica a Associação referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado do demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO AMERÍNDIA COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA COM OS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA

SEÇÃO I Artigos 1 a 5

Da associação em geral

Art. 1º

Sob a denominação “ ASSOCIAÇÃO AMERÍNDIA COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA COM OS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA”, é constituída uma associação com personalidade jurídica própria, que será regida pelo disposto no artigo 22 da CONSTITUÇÃO ESPANHOLA, na Lei das Associações, de 24 de dezembro de 1924, no Real Decreto, de 24 de fevereiro de 1982, pelos dispositivos do presente Estatuto.

A ASSOCIAÇÃO AMERÍNDIA COOPERAÇÃO SOLIDÁRIA COM OS POVOS INDÍGENAS DA AMÉRICA é constituída com caráter de Associação sem fins lucrativos.

Art. 2º

São finalidades da Associação:

  1. apoiar os povos indígenas da América na conservação e resgate de seu patrimônio étnico-cultural;

  2. as mesma forma, apoiar os povos ou organizações indígenas, atendendo às suas demandas de projetos sanitários, culturais, educativos, de desenvolvimento comunitário ou outros por eles solicitados, seja por meio da elaboração conjunta de projetos, de assistência técnica para sua execução, ou da apresentação e/ou gestão de recursos ante órgãos oficiais ou outros, a nível tanto espanhol quanto internacional;

  3. estabelecer convênios de colaboração mútua com órgãos locais relacionados a projetos que respondam às demandas identificadas de comum acordo com os povos indígenas;

  4. divulgar e promover a vida e a cultura dos povos indígenas dentro da sociedade espanhola, com a finalidade de estimular atitudes orientadas para a cooperação e a solidariedade, assim como com o respeito universal pela diversidade étnica, cultural e histórica.

Art. 3º

A Associação terá duração indefinida e será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária ou por resolução jurídica por justa causa.

Art. 4º

O âmbito de atuação da Associação Serpa principalmente o da Catalunha. Eventualmente, e regidas pelos mesmos estatutos, poderão ser criadas delegações fora deste Território, tais como: Valência, Brasil e outros.

A totalidade dos recursos financeiros será administrada pela sede central da Catalunha.

Art. 5º

A Associação terá domicílio em Castellldefels, carrer, Llibertat, nº 29, 2º, 1º. A mudança de domicílio será decidida em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária.

SEÇÃO II Artigos 6 a 12

Dos direitos e deveres dos sócios e colaboradores.

Art. 6º

Poderão ser membros da Associação pessoas físicas, maiores de idade, que tenham interesse em atender as finalidades da Associação e que tenham sido admitidas pela Junta Diretora.

Art. 7º

– A admissão será solicitada por escrito à Junta Diretora, que notificará, no prazo de quinze dias, a admissão da solicitação. A condição de sócio não será plenamente adquirida sem o pagamento da quota de admissão, na forma estabelecida pela Assembléia Geral.

Art. 8º

– Os...

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