Decreto de 26/09/1997 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA REUNIDAS JAQUEIRA/RANCHO ALEGRE/LAGOA DO BONITO/VOLTA DO RIO', SITUADO NOS MUNICIPIOS DE WAGNER E LENçOIS, ESTADO DA BAHIA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado ‘’Fazendas Reunidas Jaqueira/Rancho Alegre/Lagoa do Bonito/Volta do Rio’’, situado no Municípios de Wagner e Lençóis, Estado da Bahia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 65 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras ‘’a’’, ‘’b’’, ‘’c’’ e ‘’d’’, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado ‘’Fazendas Reunidas Jaqueira/Rancho Alegre/Lagoa do Bonito/Volta do Rio’’, com área de 1.190,7229ha (um mil, cento e noventa hectares, setenta e dois ares e vinte e nove centiares), situado nos Municípios de Wagner e Lençóis, objeto dos Registros nºs 5.954, fls. 128, e 6.214 fls. 195, ambos do Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Lençóis, Estado da Bahia.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto...

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