Decreto de 26/09/1997 ( seq-sf: 3 ). CRIA O PROGRAMA DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DA FRUTICULTURA IRRIGADA NO NORDESTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

Cria o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste.

Parágrafo único. O processo operacional do Programa enfatizará a participação da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas de indutor e promotor do desenvolvimento.

Art. 2º

Fica criado o Comitê Gestor do Programa, com as atribuições de:

I - exercer a coordenação das ações interinstitucionais, de forma a obter compatibilização operacional;

II - incentivar a iniciativa privada a promover o desenvolvimento da fruticultura irrigara no Nordeste;

III - propor a formulação e a revisão de políticas, estratégicas e diretrizes da ação governamental nas áreas de energia, transportes, incentivos fiscais, financiamentos, preservação ambiental, pesquisas e desenvolvimento e outras, acaso julgadas necessárias à adequação ao sistema operacional do Programa;

IV - propor reformulações e adequações institucionais julgadas indispensáveis à adequada implementação do Programa;

V - promover a formalização de acordos ou convênios considerados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

Art. 3º

O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

VII - Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - Banco do Brasil S.A.;

X - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XI - Câmara de Comércio Exterior, vinculada ao Conselho de Governo.

§ 1º Além dos representantes dos órgãos e entidades indicados neste artigo, integrarão o comitê até dez representantes do segmento agroindustrial do setor.

§ 2º O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar...

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