Decreto de 26/09/2007. CRIA A RESERVA EXTRATIVISTA ACAU-GOIANA, NOS MUNICIPIOS DE PITIMBU E CAAPORÃ, NO ESTADO DA PARAIBA E GOIANA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com os seguintes objetivos:

I - realizar levantamento dos modelos de classificação e valoração de deficiências utilizados tanto no Brasil como em outros países, com vistas a subsidiar a proposição de um modelo único de avaliação; e

II - propor estratégias de atuação para o Governo Federal com o objetivo de garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso a um único modelo de avaliação junto aos órgãos públicos, sejam federais ou dos demais entes federados por meio da articulação com os órgãos que tenham entre suas atribuições realizar a classificação e valoração de deficiências.

Art. 2o

O Grupo de Trabalho será integrado por doze membros, sendo cinco profissionais especialistas nas áreas de deficiência e um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III - Ministério do Trabalho e Emprego;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério da Previdência Social; e

VII - Ministério da Educação.

§ 1o Os membros de que tratam os incisos I a VII serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2o Os especialistas a que se refere o caput serão indicados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, ouvidos os ministérios representados no Grupo de Trabalho, e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 3o

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais e especialistas e organismos internacionais para participar de suas reuniões.

Art. 4o

A Secretaria...

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