Decreto de 26/11/1996 ( seq-sf: 7 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL CONHECIDO POR 'FAZENDA BOA ESPERANçA', CONSTITUIDO PELOS LOTES 13-D (PARTE), 13-E, 13-F, 13-G, 13-H E 13-I DO LOTEAMENTO RIOS LONTRA E ANDORINHA, 6 ETAPA, SITUADO NO MUNICIPIO DE ARAGOMINAS, ESTADO DO TOCANTINS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Boa Esperança", constituído pelos Lotes nºs 13-D (parte), 13-E, 13-F, 13-G, 13-H e 13-I do Loteamento Rios Lontra e Andorinha, 6ª Etapa, situado no Município de Aragominas, Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”,” b”,” c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural conhecido por "Fazenda Boa Esperança", constituído pelos Lotes nºs 13-D (parte), 13-E, 13-F, 13-G, 13-H e 13-I do Loteamento Rios Lontra e Andorinha, 6ª Etapa, com área de 5.131,1121ha (cinco mil, cento e trinta e um hectares, onze ares e vinte e um centiares), situado no Município de Aragominas, objeto da Matrícula nº 539, Ficha 1, Livro 2 e Registros nºs R-7-M-5.335, R-8-M-5.337, R-5-M-5.336, R-6-M-6.156 e R-5-M-5.339, todos do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto...

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