Decreto de 26/12/2011 ( seq-sf: 1 ). OUTORGA A EMPRESA DE TRANSMISSÃO TIMOTEO-MESQUITA LTDA. CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELETRICA, RELATIVA A LINHA DE TRANSMISSÃO MESQUITA - TIMOTEO 2, CIRCUITO SIMPLES, EM 230 KV, E A SUBESTAÇÃO TIMOTEO 2, 230 KV, AMBAS LOCALIZADAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

Outorga à Empresa de Transmissão Timóteo- Mesquita Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mesquita - Timóteo 2, Circuito Simples, em 230 kV, e à Subestação Timóteo 2, 230 kV, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nas Leis n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, n° 9.074, de 7 de julho de 1995, e n° 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta dos Processos n° 48500.000981/2011-41 e n° 48500.005996/ 2011- 04,

D E C R E T A :

Art. 1°

Fica outorgada à Empresa de Transmissão Timóteo- Mesquita Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação, manutenção e demais instalações associadas necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos empreendimentos Linha de Transmissão Mesquita - Timóteo 2, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Timóteo 2, 230 kV, ambas localizadas no Estado de Minas Gerais.

Art. 2°

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público de transmissão de energia elétrica.

§ 1° O contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2° Mediante requerimento da Empresa de Transmissão Timóteo-Mesquita Ltda. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput, a concessão de que trata este Decreto poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3°

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de...

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