Decreto de 26/12/2013 ( seq-sf: 59 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA JAGUARIBE, PACIÊNCIA E VISTA VERDE, SITUADO NO MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO, ESTADO DO MARANHÃO.

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Jaguaribe, Paciência e Vista Verde, situado no Município de Pedro do Rosário, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Jaguaribe, Paciência e Vista Verde, com área registrada de dois mil, cento e oitenta e um hectares, sessenta e nove ares e quinze centiares e área medida de dois mil, duzentos e oitenta e oito hectares, setenta e quatro ares e sessenta e sete centiares, situado no Município de Pedro do Rosário, Estado do Maranhão, objeto do Registro nº R-2-350, fls. 47, Livro 2-C; Matrículas nº 496, fls. 193, Livro 2-C; e nº 126, fls. 45v/46, Livro 3-A, da Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Penalva, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.004976/2003-28).

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

  1. domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

  2. domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo...

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