Decreto de 26/12/2013 ( seq-sf: 66 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA JACARE, SITUADO NO MUNICIPIO DE REMIGIO, ESTADO DA PARAIBA.
DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Jacaré, situado no Município de Remígio, Estado da Paraíba.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
D E C R E T A :
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Jacaré, com área registrada de oitocentos hectares e área medida de novecentos e vinte e um hectares, noventa e nove ares e sessenta e nove centiares, situado no Município de Remígio, Estado da Paraíba, objeto da Matrícula nº 112, fls. 112, Livro 2-A, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Remígio, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.000633/2008-90).
Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
-
domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
-
domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.
Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação...
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