Decreto de 26/12/2013 ( seq-sf: 53 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO FAZENDA PALMIRA - DATA COCAL, SITUADO NOS MUNICIPIOS DE BARREIRINHAS E SANTA QUITERIA DO MARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO.

DECRETO DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Palmira - Data Cocal, situado nos Municípios de Barreirinhas e Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Palmira – Data Cocal, com área registrada de dois mil, oitocentos e oitenta e três hectares, vinte e quatro ares e vinte e cinco centiares, área medida de dois mil, oitocentos e dezesseis hectares, um are e oitenta e sete centiares e área visada de dois mil, quatrocentos e quinze hectares, quarenta e quatro ares e sete centiares, situado nos Municípios de Barreirinhas e Santa Quitéria do Maranhão, Estado do Maranhão, objeto dos Registros nº R-3-894, fls. 141, Livro 2-F, e nº R-2-545, fls. 80, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.006473/2009-82).

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

  1. domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

  2. domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III -...

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