Decreto de 27/04/2009. CRIA O GRUPO EXECUTIVO INTERGOVERNAMENTAL PARA A REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA NA AMAZONIA LEGAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 27 DE ABRIL DE 2009.

Cria o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária na Amazônia Legal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o

Fica criado, na Presidência da República, o Grupo Executivo Intergovernamental para a Regularização Fundiária da Amazônia Legal, com a finalidade de definir diretrizes e monitorar as ações de regularização fundiária nas terras da União localizadas na Amazônia Legal, definidas no art. 2º da Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007.

Art. 2o

O Grupo Executivo Intergovernamental será composto:

I - por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

  1. Casa Civil da Presidência da República;

  2. Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

  3. Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

  4. Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará;

  5. Ministério do Meio Ambiente;

  6. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

  7. Ministério das Cidades; e

II - pelo Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e seu respectivo suplente.

§ 1o Os representantes previstos no inciso I serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2o Os órgãos previstos no inciso I, alíneas b a g deverão indicar como membro titular o Secretário ou ocupante de cargo equivalente responsável pelo tema da regularização fundiária no âmbito do respectivo Ministério ou Secretaria.

§ 3o Serão convidados a participar das reuniões do Grupo Intergovernamental os governadores dos Estados compreendidos nas áreas a que se refere o art. 1o, ou seus prepostos, bem como até três representantes de entidades da sociedade civil.

§ 4o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Grupo Executivo Intergovernamental os titulares de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, em razão da matéria a ser apreciada.

§ 5o O Grupo Executivo Intergovernamental deliberará por consenso, mediante resolução.

Art. 3o

Compete ao Grupo Executivo Intergovernamental:

I - aprovar diretrizes e estratégias para a ação governamental relativa à regularização fundiária na Amazônia Legal;

II - estabelecer metas de regularização fundiária na Amazônia...

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