Decreto de 27/05/2010. AUTORIZA O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DA COMPANHIA DOCAS DO PARA - CDP, COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE CODERN, COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA, COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CDRJ E COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.

DECRETO DE 27 DE MAIO DE 2010.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e 11 do Decreto 7.094, de 3 de fevereiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 26.025.000,00 (vinte e seis milhões e vinte e cinco mil reais);

II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 92.085.000,00 (noventa e dois milhões e oitenta e cinco mil reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 36.946.280,00 (trinta e seis milhões, novecentos e quarenta e seis mil, duzentos e oitenta reais);

IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 59.551.921,00 (cinqüenta e nove milhões, quinhentos e cinqüenta e um mil, novecentos e vinte e um reais);

V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 18.297.799,00 (dezoito milhões, duzentos e noventa e sete mil, setecentos e noventa e nove reais); e

VI - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 72.794.000,00 (setenta e dois milhões e setecentos e noventa e quatro mil reais)

Parágrafo único. A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a VI do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam...

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