Decreto de 27/06/1991. OUTORGA A FERRO LIGAS PIRACICABA LTDA. CONCESSÃO PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA HIDRAULICA NO RIO CLARO, LOCALIZADO ENTRE OS MUNICIPIOS DE CAÇU E CACHOEIRA ALTA, ESTADO DE GOIAS.

DECRETO DE 27 DE JUNHO DE 1991

Outorga à Ferro Ligas Piracicaba Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio Claro, localizado entre os Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, letra “a”, 150 e 164, letra “a”, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MME n° 702.448/81,

DECRETA:

Art. 1°

É outorgada à Ferro Ligas Piracicaba Ltda. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica no Rio Claro, nas coordenadas 18°31'43"S de latitude e 51°05'04"W de longitude, constituído de três unidades geradoras de 2.460KW cada uma, num total de 7.380kW, localizado entre os Municípios de Caçu e Cachoeira Alta, Estado de Goiás.

Parágrafo único. A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2°

O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3°

A concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias.

Art. 4°

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de sua publicação.

Art. 5°

Mediante as condições que vierem a ser estipuladas, a concessão poderá ser renovada, a pedido da concessionária, até seis meses antes de expirar o prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não havendo renovação da concessão, ficará a critério do poder concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso dágua em seu primitivo estado ou reverter os bens em seu favor.

Art. 6°

As obras deverão ser executadas no prazo estabelecido pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, de acordo com o projeto devidamente aprovado.

Art. 7°

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 8°

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