Decreto de 27/11/2008 ( seq-sf: 2 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Fazenda Funil e Algodão”, com área registrada de trezentos e vinte hectares, noventa e oito ares e vinte e sete centiares, e área medida de trezentos e vinte hectares, trinta ares e setenta e oito centiares, situado no Município de Silvânia, objeto dos Registros nos R-39-2.402, fls. 100, Livro 2-I, e R-28-3.184, fls. 193, Livro 2-K, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.002950/2007-69); e

II - “Rio do Peixe dos Aguiar e Santa Maria”, com área registrada de seiscentos e sessenta e nove hectares, setenta e dois ares e quatro centiares, e área medida de setecentos e setenta e três hectares, quatro ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Santa Terezinha de Goiás, objeto do Registro no R-2-4.421, fls. 294, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, Estado de Goiás (Processos INCRA/SR-04/no 54150.002620/2007-73).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações...

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