Decreto de 28/01/2015. INSTITUI GRUPO DE TRABALHO INTERMINISTERIAL PARA ACOMPANHAMENTO DE GASTOS PÚBLICOS DO GOVERNO FEDERAL.

DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2015

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, com o objetivo de propor:

I - medidas para melhoria da execução orçamentária e financeira de 2015, contribuindo para o alcance das metas fiscais;

II - medidas para melhoria da qualidade do gasto público, de sua eficiência e eficácia; e

III - aperfeiçoamentos em políticas públicas, ações, projetos, programas temáticos e programas de gestão, manutenção e serviços do Governo Federal.

Art. 2º

O GTAG será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará e exercerá as funções de secretaria-executiva;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda; e

IV - Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único. Os órgãos indicarão até dois representantes, ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6 ou superior, e respectivos suplentes, designados mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 3º

Caberá ao GTAG:

I - selecionar órgãos, ações, projetos ou programas que serão objeto de análise;

II - criar subgrupos temáticos destinados a detalhar a análise por órgão, grupo de órgãos ou programas específicos;

III - convidar representantes de órgãos e entidades públicas para participar e apoiar a execução dos trabalhos, inclusive nos subgrupos; e

IV - requisitar dos órgãos executores as informações necessárias à efetivação de seus objetivos.

Art. 4º

A participação no GTAG ou em seus subgrupos:

I - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e

II - será custeada pelo órgão de origem de cada representante.

Art. 5º

O GTAG apresentará relatórios parcial e final, preferencialmente, em até 90 dias e 180 dias a contar da sua instalação, respectivamente.

Parágrafo único. Os prazos para a apresentação dos relatórios...

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