Decreto de 28/04/1992 ( seq-sf: 1 ). DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, EM FAVOR DA LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., A AREA DE TERRA QUE MENCIONA.

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DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 1992

Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea “c”, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto n° 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto‑Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., a área de terra, situada na faixa de 20,00 m (vinte metros) de largura, tendo como eixo o trecho de linha de subtransmissão em 25/34,5 kV, com origem no ponto “A”, localizado no limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra (BR‑116) a 42,5 m do km 269, e término da Subestação de Distribuição Ataulfo de Paiva, localizada nos Municípios de Barra Mansa e Rio Claro, Estado do Rio de Janeiro, necessária à passagem de linha de subtransmissão, conforme projeto e planta constituída do Processo n° 27104.000348/89‑36.

Art. 2°

Fica reconhecida a conveniência da instituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da referida linha de subtransmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo‑lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.

Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o uso e o gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo‑se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º

Fica a concessionária...

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