Decreto de 28/08/1991 ( seq-sf: 2 ). DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TRIGO E TRITICALE NA PAUTA DE PRODUTOS AMPARADOS PELA POLITICA DE GARANTIA DE PREÇOS MINIMOS - PGPM E FIXA SEUS PREÇOS MINIMOS BASICOS PARA A SAFRA DE 1991.

DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 1991

Dispõe sobre a inclusão do trigo e triticale na pauta de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e fixa seus preços mínimos básicos para a safra de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

São incluídos o trigo e o triticale na pauta dos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, a partir da safra de 1991.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, poderá prevalecer também para efeito de comercialização de eventuais estoques remanescentes da safra de 1990 desses produtos.

Art. 2º

São fixados os preços mínimos de Cr$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), por tonelada, para o trigo, e Cr$ 42.525,00 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e cinco cruzeiros) para a tonelada do triticale, válidos para o mês de agosto/91. A partir de 1.9.1991, estes preços mínimos passarão a ser Cr$ 52.920,00 (cinqüenta e dois mil, novecentos e vinte cruzeiros) e Cr$ 47.630,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta cruzeiros) por tonelada, respectivamente, para o trigo e triticale.

Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo referem-se ao produto com peso por hectolitro igual a setenta e oito, a granel, são e limpo, com teor de umidade de até 13% (treze por cento) e de impurezas até 1% (um por cento) e sofrerão ágios e deságios em função da classificação do produto.

Art. 3º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às suas cooperativas, livres de incidência do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 4º

Os valores de financiamento para as sementes de trigo e triticale serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescido dos adicionais relativos ao custo de...

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