Decreto de 28/09/1995 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'FAZENDA IPANEMA', SITUADO NO MUNICIPIO DE ALTO SANTO, ESTADO DO CEARA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

1

DECRETO DE 28 DE SETEMBRO DE 1995

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA IPANEMA", situado no município de Alto Santo Estado do Ceará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, , da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e , da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras “a”, “b”,” “c”, e “d”, e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA IPANEMA", com área de 6.480,0000 ha (seis mil, quatrocentos e oitenta hectares), situado no Município de Alto Santo, objeto da Matrícula nº 40, Registro 01, Livro 2A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Alto Santo, Estado do Ceará.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Eduardo de Andrade Vieira

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT