Decreto de 29/09/2008. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, OS IMOVEIS RURAIS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 29 DE SETEMBRO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - “Gleba 03 - Santa Maria”, com área registrada de três mil, novecentos e oitenta e três hectares e setenta ares, e área medida de quatro mil, quinhentos e oitenta e sete hectares, cinqüenta e dois ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da Matrícula no 365, fls. 17/18, Livro 3-B, do Cartório de Registro de Imóveis de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.010083/2002-31); e

II - “Santiago - Gleba 01”, com área registrada de dois mil, oitocentos e vinte e sete hectares e trinta e cinco ares, e área medida de três mil, setecentos e sessenta hectares, oitenta e sete ares e sessenta e oito centiares, situado no Município de São Benedito do Rio Preto, objeto da Matrícula no 311, fls. 99v/100, Livro 3-A, do Cartório de Registro de Imóveis de São Benedito do Rio Preto, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.000979/2003-92).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as...

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