Decreto de 29/11/2006 ( seq-sf: 4 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'SÃO MIGUEL', SITUADO NO MUNICIPIO DE URUANA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “São Miguel”, situado no Município de Uruana de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “São Miguel”, com área de três mil, quatrocentos e dez hectares, dez ares e dois centiares, situado no Município de Uruana de Minas, objeto dos Registros nos R-2-3.937, Livro 2; R-3-3.937, Livro 2; R-4-3.937, Livro 2; R-5-3.937, Livro 2; R-6-3.937, Livro 2; R-7-3.937, Livro 2; e R-8-3.937, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arinos, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/no 54700.001320/2005-31).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3o

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro...

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