Decreto de 29/11/2006 ( seq-sf: 1 ). INSTITUI O COMITE DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO PIRANHAS-AÇU, COM AREA DE ATUAÇÃO LOCALIZADA NOS ESTADOS DO RIO GRANDE DO NORTE E DA PARAIBA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, com área de atuação localizada nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1o

Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, órgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, no âmbito de jurisdição da bacia hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, vinculado ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Piranhas-Açu, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:1.000.000, nas coordenadas 36º43' Longitude Oeste e 05º03' Latitude Sul.

Art. 2o

O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1o O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, respeitada a perspectiva de gênero, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.

§ 2o O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

Art. 3o

O funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piranhas-Açu será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. O regimento interno do...

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