Decreto de 29/12/2010. OUTORGA A EMPRESA COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. CONCESSÃO DE USO DE BEM PUBLICO PARA EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL DE ENERGIA HIDRAULICA, DENOMINADO USINA HIDRELETRICA COLIDER, EM TRECHO DO RIO TELES PIRES, NO ESTADO DE MATO GROSSO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Outorga à empresa Copel Geração e Transmissão S.A. concessão de uso de bem público para exploração do potencial de energia hidráulica, denominado Usina Hidrelétrica Colíder, em trecho do Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, nos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 48500.005180/2010-91,

DECRETA:

Art. 1o

Fica outorgada à empresa Copel Geração e Transmissão S.A. concessão de uso de bem público para geração de energia elétrica, com vistas à exploração de potencial de energia hidráulica, por meio da Usina Hidrelétrica Colíder, e as respectivas instalações de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Teles Pires, no Município de Nova Canaã do Norte, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A energia elétrica produzida será comercializada pela concessionária, tendo em vista a sua condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, nos termos das Leis nos 9.074, de 7 de julho de 1995, e 10.848, de 15 de março de 2004, e dos Decretos nos 2.003, de 10 de setembro de 1996, e 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 2o

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data da outorga.

Parágrafo único. O Contrato de Concessão deverá ser assinado no prazo estipulado pelo Ministério de Minas e Energia, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

Art. 3o

A concessionária deverá implantar instalações de transmissão de interesse restrito à Usina Hidrelétrica Colíder, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Art. 4o

Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na Usina Hidrelétrica Colíder somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da Usina Hidrelétrica Colíder e das...

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