Decreto de 30/05/1996. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'BURITI/UNIÃO E BURITI - QUEIMADO' TAMBEM CONHECIDO COMO 'FAZENDA UNIÃO/BURITI', SITUADO NO MUNICIPIO DE GOIAS, ESTADO DE GOIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 30 DE MAIO DE 1996.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o Imóvel rural denominado "Buriti/União e Buriti - Queimado" também conhecido como "Fazenda União/Buriti", situado no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c, e d, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Buriti/União e Buriti - Queimado", também conhecido como "Fazenda União/Buriti", com área de 776,6000ha (setecentos e setenta e seis hectares e sessenta ares), situado no Município de Goiás, objeto da Matrícula nº 3.334, fls. 283, do Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA...

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