Decreto de 30/08/2004. CRIA A COMISSÃO DE INCENTIVO AOS INVESTIMENTOS PRODUTIVOS PRIVADOS NO PAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 2004

Cria a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão de Incentivo aos Investimentos Produtivos Privados no País, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de fomentar e incentivar o desenvolvimento de investimentos no Brasil, mediante ações que atraiam, facilitem e informem investidores privados nacionais e estrangeiros a realizarem investimentos produtivos, em especial nas áreas e setores estratégicos para o desenvolvimento econômico sustentável, que promovam novo padrão de crescimento pautado na visão de investimentos de longo prazo com inclusão social e justiça ambiental.

Art. 2º À Comissão compete:

I - disponibilizar sistema de resolução de entraves à realização de investimentos nacionais e estrangeiros diretos no País;

II - promover e incentivar as atividades de processamento de informações qualificadas sobre temas relevantes de interesse dos investidores nacionais e estrangeiros, para facilitar a tomada de decisão;

III - estabelecer canal e locus apropriados para a recepção e informação de potenciais investidores;

IV - fomentar a otimização da inteligência nacional, por meio do desenvolvimento de estudos e projetos para o tratamento de temas de importância estratégica na área de atração, promoção e manutenção de investimentos diretos;

V - estimular estudos para o estabelecimento de modelos alternativos e mecanismos e formas inovadoras para incrementar a entrada de investimentos externos diretos;

VI - articular e coordenar as ações dos diversos órgãos de Governo relacionados à solução de dificuldades aos investimentos privados, visando a facilitar a entrada de investidores e reduzir a burocracia; e

VII - promover, em conjunto com outros órgãos de Governo ou entidades afins, as oportunidades de investimentos no Brasil, junto a investidores internacionais.

Art. 3º A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério da...

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