Decreto de 30/08/2012. DECLARA DE UTILIDADE PUBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, EM FAVOR DA CONCESSIONARIA AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., OS IMOVEIS QUE MENCIONA, LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE NITEROI, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

DECRETO DE 30 DE AGOSTO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, art. 5º, caput, alíneas "h" e "i", e art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, no art. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e de acordo com o que consta do Processo ANTT nº 50500.112228/2011-40,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, em favor da Concessionária Autopista Fluminense S.A., os imóveis delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, excluídos os bens de domínio público, adjacentes à Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/RJ, necessários à execução das obras de duplicação da Avenida do Contorno, no trecho entre o km 320+100m e o km 320+940m:

I - área 01: com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N=7470599,0958 e E= 694169,7007, sendo constituída pelos segmentos relacionados: Segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 163°48'26", distância de 10,85m; Segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 163°48'34", distância de 12,13m; Segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 167°7'8", distância de 8,21m; Segmento 4 - 5 - em linha reta com azimute 170°17'13", distância de 7,45m; Segmento 5 - 6 - em linha reta com azimute 170°45'17", distância de 7,3m; Segmento 6 - 7 - em linha reta com azimute 174°33'35", distância de 5,72m; Segmento 7 - 8 - em linha reta com azimute 177°02'47", distância de 5,54m; Segmento 8 - 9 - em linha reta com azimute 180°38'01", distância de 7,07m; Segmento 9 - 10 - em linha reta com azimute 188°24'25", distância de 12,92m; Segmento 10 - 11 - em linha reta com azimute 181°49'27", distância de 24,74m; Segmento 11- 12 - em linha reta com azimute 181°37'31", distância de 12,72m; Segmento 12 - 13 - em linha reta com azimute 179°14'14", distância de 2,84m; Segmento 13- 14 - em linha reta com azimute 182°19'27", distância de 1,63m; Segmento 14 - 15 - em linha reta com azimute 185°13'28", distância de 4,15m; Segmento 15 - 16 - em linha reta com azimute 179°35'52", distância de 10,47m; Segmento 16 - 17 - em linha reta com azimute 185°47'14", distância de 21,3m; Segmento 17 - 18 - em linha reta com azimute 184°24'46", distância de 24,36m; Segmento 18 - 19 - em linha reta com azimute 185°15'12", distância de 24,81m; Segmento 19 - 20 - em linha reta com azimute 185°1'47", distância de 20,33m; Segmento 20 - 21 - em linha reta com azimute 202°57'9", distância de 9,99m; Segmento 21 - 22 - em linha reta com azimute 334°34'37", distância de 4,38m; Segmento 22 - 23 - em linha reta com azimute 264°49'23" distância de 0,91m; Segmento 23 - 24 - em linha reta com azimute 289°29'00", distância de 22,21m...

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