Decreto de 30/12/1993 ( seq-sf: 6 ). FIXA OS PERCENTUAIS DE CAPITÃES-DE-MAR-E-GUERRA DOS DIVERSOS CORPOS E QUADRO DE CARREIRA DA MARINHA, QUE DEVERÃO SER CONSIDERADOS NÃO-NUMERADOS POR ESTAREM DEFINITIVAMENTE IMPOSSIBILITADOS DE ACESSO AO PRIMEIRO POSTO DE OFICIAL-GENERAL.

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DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3°, da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991 ,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam fixados, para 1994, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos do Decreto n° 1.013 de 22 de dezembro de 1993, que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

Corpo da Armada..................................................................................................... 2,5%

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais................................................................ 0,0%

Corpo de Intendentes da Marinha ............................................................................ 3,0%

Corpo de Fuzileiros Navais...................................................................................... 0,0%

Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha................................................ 4,0%

Art. 2°

O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo...

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