Decreto de 30/12/2014 ( seq-sf: 5 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, O IMÓVEL RURAL DENOMINADO LAGOA DO FÉLIX, SITUADO NOS MUNICÍPIOS DE PESQUEIRA, POÇÃO E JATAÚBA, ESTADO DE PERNAMBUCO.

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Lagoa do Félix, situado nos Municípios de Pesqueira, Poção e Jataúba, Estado de Pernambuco.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e art. 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Lagoa do Félix, com área registrada de trezentos e vinte e dois hectares e setenta ares e área medida de trezentos e quarenta e oito hectares, sessenta e seis ares e setenta e seis centiares, situado nos Municípios de Pesqueira, Poção e Jataúba, Estado de Pernambuco, objeto do Registro no R-1-8.088, fls. 18, Livro 2-BX, do Cartório do 1o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002440/2009-72).

Art. 2º

Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, este Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:

I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;

II - áreas de:

  1. domínio público, constituído por lei ou registro público; ou

  2. domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa de direito público; e

III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado com a destinação do imóvel.

Art. 3º

Atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA:

I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;

II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o e as invocará em juízo para fins de exclusão da indenização; e

III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.

Art. 4º

A declaração de interesse...

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