Decreto de 31/03/2000 ( seq-sf: 1 ). INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO A UTILIZAÇÃO DE CARVÃO MINERAL NOS ESTADOS DO PARANA, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO DE 31 DE MARÇO DE 2000.

Institui o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo à Utilização de Carvão Mineral, nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com o objetivo de aumentar a participação do carvão mineral na matriz energética brasileira, por intermédio da geração competitiva de energia elétrica, com o emprego de tecnologia que permita a recuperação ambiental de áreas carboníferas degradadas.

Art. 2º

O Programa tem como objetivos:

I – criar condições de competitividade para o emprego do carvão mineral e seus rejeitos na geração de energia elétrica;

II – recuperar áreas carboníferas degradadas;

III – ampliar a utilização do carvão mineral na matriz energética, em bases econômicas, com emprego de tecnologia que atenda aos requisitos da legislação ambiental; e

IV – viabilizar a implantação de pólos industriais de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º

Fica criada Comissão Interministerial, constituída por representantes do Ministério de Minas e Energia, que exercerá a sua coordenação, e dos Ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para adotar providências visando à implementação do Programa instituído neste Decreto, observadas as seguintes diretrizes:

I – definir os polígonos de abrangência que delimitarão os pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

II – propor medidas que permitam a redução dos encargos tributários incidentes sobre as atividades e bens inerentes ao Programa;

III – incentivar as atividades industriais que utilizem subprodutos do processamento do carvão mineral, nos pólos industriais de desenvolvimento sustentável;

IV – viabilizar programas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT