Decreto de 31/05/1996 ( seq-sf: 8 ). DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, O IMOVEL RURAL DENOMINADO 'BOQUEIRÃO/RAPADURA/NOVA OLINDA', SITUADO NO MUNICIPIO DE CODO, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1996.

Declara de Interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Boqueirão/Rapadura/Nova Olinda”, situado no Município de Codó, Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,

Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c”, e “d”, e 20, inciso V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado “Boqueirão/Rapadura/Nova Olinda", com área de 3.750,0000 ha (três mil, setecentos e cinqüenta hectares), situado no Município de Codó, objeto da matrícula nº 1.867, fls. 67 do Livro 2-A-7, do Cartório do 1º Ofício Maximiano Brandão Filho da Comarca de Codó, Estado do Maranhão.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação da biota.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Raul Belens Jungmann Pinto

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