Decreto de 31/05/1999. DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, PARTE DO IMOVEL RURAL DENOMINADO 'SANBRA S/A - AGROPECUARIA E INDUSTRIAL', SITUADO NO MUNICIPIO DE BOM JARDIM, ESTADO DO MARANHÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO DE 31 DE MAIO DE 1999.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado “Sanbra S/A - Agropecuária e Industrial”, situado no Município de Bom Jardim, Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras ”a”, ”b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado “Sanbra S/A - Agropecuária e Industrial”, com área de quatro mil, quinhentos e trinta hectares, situado no Município de Bom Jardim, objeto do Registro nº R-01-258, fls. 283, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão.
Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto
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