DECRETO Nº 804, DE 20 DE ABRIL DE 1993. Altera a Redação Dos Artigos 6 e 7 do Decreto 99.188, de 17 de Março de 1990.

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DECRETO N° 804, DE 20 DE ABRIL DE 1993

Altera a redação dos arts. 6° e 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O art. 6° e o inciso II do art. 7° do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, alterado pelo Decreto n° 99.214, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° É vedada a contratação de veículos de terceiro, salvo para atender a comprovadas situações especiais de alto interesse da Administração Pública Federal, a critério do dirigente máximo do órgão.

Art.7° .....................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

II - a contratação, renovação ou a prorrogação dos contratos de serviços de transporte coletivo para condução de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa, salvo nos casos específicos de atendimento a unidades localizadas em áreas rurais, de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular, a critério do dirigente máximo do órgão;

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