DECRETO Nº 67047, DE 13 DE AGOSTO DE 1970. Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.

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Decreto nº 67.047, de 13 de agôsto de 1970.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição Federal, de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos Processos números CFE-1.898-69 e 118-70, do Ministério da Educação e Cultura,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970, 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO

CAPÍTULO I

Da Fundação e Seus Órgãos

Art. 1º A Fundação Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 921, de 10-10-69, tem sede e fôro na cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º A Fundação é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica, nos têrmos da Lei e do presente Estatuto, com duração indeterminada.

Art. 3º A Fundação terá por objetivo manter a Universidade do Maranhão, Instituição de Ensino Superior, de Pesquisa e de Estudo, em todos os ramos de saber, visando a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza Econômica, Social e Cultural.

Art. 4º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado serviço relevante prestado à causa da educação nacional, podendo, entretanto, os mesmos, quando convocados, perceberem um "jeton" de presença fixado anualmente no Orçamento da Fundação.

CAPÍTULO II

Do Conselho Diretor e Suas Atribuições

Art. 6º O Conselho Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.

Art. 7º O Conselho Diretor será composto de sete (7) membros.

§ 1º O Reitor da Universidade é membro nato e Presidente do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas ou impedimentos sucessivamente, pelo Vice-Reitor e pelo Diretor de Unidade por êle designado.

§ 2º Os demais membros do Conselho Diretor deverão ser escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro (4) anos, sendo o Conselho renovado pela metade de seus membros, de dois (2) em dois (2) anos.

§ 4º O mandato do Reitor está vinculado ao exercício do cargo.

§ 5º Os membros do Conselho Diretor poderão ter seu mandato renovado por 1 (um) período.

§ 6º A designação dos membros do Conselho Diretor será feita por ato do Presidente da República, que escolherá em lista tríplice apresentada, obedecido o seguinte critério:

a) 2 (dois) de listas tríplices apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior;

b) 1 (um) de lista tríplice apresentada pelo Colegiado da Faculdade de Direito;

c) 1 (um) de lista tríplice apresentada pelos Colegiados das Faculdades de Farmácia e Odontologia, alternadamente;

d) 2 (dois) de livre escolha do Presidente da República.

§ 7º Para substituir os membros do Conselho Diretor em suas faltas, impedimentos e vacância, serão designados dois (2) suplentes observados os mesmos princípios estabelecidos para a designação dos titulares e indicados:

a) 1 (um) de lista tríplice referida na alínea "a" do parágrafo anterior;

b) 1 (um) das listas tríplices referidas nas alíneas "b" e "c" do parágrafo anterior.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

I - Morte;

II - Renúncia;

III - Invalidez;

IV - Ausência, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, dentro de um (1) ano;

V - Comportamento incompatível com a dignidade da função.

Art. 9º Declarado, pelo Conselho Diretor extinto o mandato de qualquer de seus membros, a existência da vaga será imediatamente comunicada ao Presidente da República ou à entidade interessada, para seu provimento pelo resto do mandato.

Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á com quatro (4) membros, pelo menos, deliberando por maioria dos presentes:

I - Ordinariamente, um vez por mês e em dois períodos de 5 (cinco) reuniões consecutivas, na primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano;

II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou...

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