DECRETO Nº 67048, DE 13 DE AGOSTO DE 1970. Aprova o Estatuto da Universidade do Maranhão.

DECRETo Nº 67.048, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970.

Aprova o Estatuto da Universidade do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos processos nº CFE-1.897-69 e 118-70 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Jarbas G. Passarinho

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO MARANHÃO

TÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Universidade

Art. 1º

A Universidade do Maranhão, com sede na capital do Estado, criada e mantida pela Fundação Universidade do Maranhão, nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 921, de 10.10.69, é uma instituição de Ensino Superior que tem por objetivo a pesquisa e desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível superior.

Art. 2º

A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar que será exercida na forma do presente Estatuto e da Legislação em vigor.

Art. 3º

A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelos seguintes documentos:

I - O presente Estatuto, que define as diretrizes e base da Universidade;

II - Regimento Geral da Universidade, que disciplinará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da atividade universitária;

III - Os Regimentos dos Institutos e das Faculdades que completarão o Regimento Geral, quanto as características próprias das diversas unidades universitárias.

Parágrafo único. Os documentos previstos nêste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário e poderão ser desdobrados em regulamentos de setores especiais.

CAPÍTULO I Artigo 4

Objetivos

Art. 4º

Na realização de seus objetivos, propõe-se a Universidade:

I - Ministrar ensino para formação de quadros destinados às atividades profissionais e técnicas e aos trabalhos da cultura;

II - realizar pesquisas e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e técnicas nos setores que fôr progressivamente implantado;

III - estender à comunidade, sob forma de cursos e serviços, o ensino e a pesquisa que lhe são inerentes.

§ 1º No desempenho de suas funções, deverá a Universidade:

  1. aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e, em particular, maranhense, em busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social do país e do Maranhão;

  2. incentivar a vida intelectual e artística do Estado de modo a torná-la culturalmente autônoma e capaz de imprimir sentido renovador às iniciativas que desenvolva nesse campo;

  3. prestar assessoria aos podêres públicos nos limites de sua capacidade.

TÍTULO II Artigos 5 a 8

Estrutura da Universidade

CAPÍTULO I Artigos 5 e 6

Princípios e Organização

Art. 5º

A Universidade organizar-se-á com estrutura, e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humano, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Parágrafo único. Na organização da Universidade observar-se-ão os seguintes princípios e normas:

  1. Unidade de patrimônio e de administração;

  2. a estrutura da Universidade terá como base os departamentos, constituídos de disciplinas afins e integrados em Unidades agrupadas em áreas de coordenação setorial e definidas como órgãos simultâneos de ensino, pesquisa e extensão;

  3. a pesquisa e o ensino básico serão concentrados nos Institutos Centrais, que também se encarregam dos estudos ulteriores aos básicos em suas áreas de atuação;

  4. o ensino profissional e a pesquisa aplicada, realizar-se-ão nas faculdades, que serão tão amplas quanto o permitirem as características;

  5. o ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação nas Unidades responsáveis pelos estudos pertinentes a cada curso ou projeto, observando-se a flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;

  6. os programas de extensão serão entendidos como projeção de meio social, das atividades de ensino e pesquisa a cargo dos Institutos e Faculdades;

  7. além dos Institutos e Faculdades, haverá órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e assistência aos estudantes.

Art. 6º

A Universidade, sem prejuízo de sua autonomia, prestará contas de suas atividades econômico-financeiras ao Conselho Diretor da Fundação.

CAPÍTULO II Artigos 7 e 8

Organização Básica

Art. 7º

A Universidade constituir-se-á de Institutos e Faculdades:

§ 1º Os Institutos são:

I - De Ciências Fiscais e Naturais

II - De Filosofia e Ciências Humanas

III - De Letras e Artes.

§ 2º As Faculdades são as seguintes:

  1. de Direito

  2. de Farmácia

  3. de Odontologia

  4. de Educação

  5. de Serviço Social

  6. de Enfermagem

  7. de Medicina

  8. de Ciências Econômicas.

§ 3º Haverá, também, na Universidade os órgãos suplementares:

  1. Biblioteca Central

  2. Museu

  3. Estádio Universitário

  4. Editôra

  5. Serviço de Rádio, Telecomunicação e Audiovisual

  6. Teatro Universitário

  7. Casa do Estudante

§ 4º O departamento dará a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-ciêntífica, bem como, de distribuição do pessoal docente.

Art. 8º

A Universidade, poderá criar cursos e mediante reforma do presente Estatuto, criar, extinguir, fundir unidades ou órgãos suplementares, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Estatuto da Fundação.

TÍTULO III Artigos 9 a 40

Da Administração e Coordenação Universitária

Art. 9º

A Administração universitária far-se-á em três níveis:

  1. Administrativa Superior;

  2. Administrativo Setorial;

  3. Administrativo Escolar.

CAPÍTULO I Artigo 10

Da Administração Superior

Art. 10 A Administração Superior da Universidade terá como órgãos deliberativos o Conselho Central de Administração e o Conselho Central de Coordenação, que em reuniões conjuntas constituirão, o Conselho Universitário, e a Reitoria, como órgão executivo.
CAPÍTULO II Artigos 11 a 15

Dos Órgãos Deliberativos

Art. 11 O Conselho Central de Administração será órgão superior deliberativo e consultivo, em matéria de administração e gestão econômico-financeiro, e será integrado pelos seguintes membros, ressalvado o disposto no art. 6º dêste mesmo Estatuto.

I - Reitor, como seu Presidente;

II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III - Superintendente Administrativo;

IV - Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento Educacional;

V - Diretores de Institutos Centrais e Faculdades;

VI - Um representante dos órgãos Suplementares, indicado pelos respectivos Diretores, com o mandato de dois anos;

VII - Três (3) representantes da comunidade - um de área cultural, um de área profissional e um de área empresarial, indicados pelas associações estaduais das respectivas classes;

VIII - Três (3) professores, não Diretores, representantes do Conselho Central de Coordenação, por êste escolhido dentre seus membros;

IX - Dois (2) representantes, estudantes, eleitos pelo corpo discente com mandato de um ano na forma do artigo 86.

Art. 12 O Conselho Central de Coordenação será o órgão superior deliberativo e consultivo em matéria de ensino, pesquisa e extensão e será integrado pelos seguintes membros:

I - Reitor, como seu Presidente;

II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;

III - Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV - Representante de cada um dos Conselhos Departamentais, com mandato de dois anos;

V - Um (1) representante dos órgãos Suplementares indicados pelos seus respectivos Diretores, com mandato de dois (2) anos;

VI - Dois (2) representantes estudantis, com mandato de um (1) ano, eleitos na forma do artigo 86;

VII - Um (1) representante de cada Centro de Coordenação escolhido pelos respectivos coordenadores com mandato de dois (2) anos.

Art. 13 O Conselho Universitário, resultante de reuniões dos membros do Conselho Central de Administração com o Conselho Central de Coordenação, funcionará sob a presidência do Reitor e será o órgão máximo deliberativo da Universidade para traçar a política Universitária e funcionar como instância de recurso.
Art. 14 Caberão recursos das decisões dos Conselhos Centrais de Administração e Coordenação, bem como dos atos do Reitor para o Conselho Universitário e dêste para o Conselho Diretor.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho Universitário caberão recursos para o Conselho Federal de Educação nos casos de argüição de ilegalidade.

Art. 15 O comparecimento dos membros do Conselho Central de Administração e do Conselho Central de Coordenação, às respectivas Sessões será obrigatório, na forma do disposto no Regimento Geral.
CAPÍTULO III Artigos 16 a 20

Da Reitoria

Art. 16 A Reitoria, exercida pelo Reitor, será o órgão superior executivo da Universidade, com suas atribuições definidas no Regimento Geral.
Art. 17 O Reitor será eleito pelo Conselho Diretor dentre três (3) nomes constantes de uma lista organizada pelo Conselho Universitário, pelo menos trinta...

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