DECRETO Nº 67048, DE 13 DE AGOSTO DE 1970. Aprova o Estatuto da Universidade do Maranhão.
DECRETo Nº 67.048, DE 13 DE AGÔSTO DE 1970.
Aprova o Estatuto da Universidade do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, de acôrdo com o artigo 9º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 921, de 10 de outubro de 1969 e tendo em vista o que consta dos processos nº CFE-1.897-69 e 118-70 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Maranhão, sediada na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, que com êste é publicado, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jarbas G. Passarinho
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
Da Universidade
A Universidade do Maranhão, com sede na capital do Estado, criada e mantida pela Fundação Universidade do Maranhão, nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, alterada pelo Decreto-lei nº 921, de 10.10.69, é uma instituição de Ensino Superior que tem por objetivo a pesquisa e desenvolvimento das ciências, letras e artes e a formação de profissionais de nível superior.
A Universidade gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar que será exercida na forma do presente Estatuto e da Legislação em vigor.
A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pelos seguintes documentos:
I - O presente Estatuto, que define as diretrizes e base da Universidade;
II - Regimento Geral da Universidade, que disciplinará, a partir do Estatuto, os aspectos comuns da atividade universitária;
III - Os Regimentos dos Institutos e das Faculdades que completarão o Regimento Geral, quanto as características próprias das diversas unidades universitárias.
Parágrafo único. Os documentos previstos nêste artigo deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário e poderão ser desdobrados em regulamentos de setores especiais.
Objetivos
Na realização de seus objetivos, propõe-se a Universidade:
I - Ministrar ensino para formação de quadros destinados às atividades profissionais e técnicas e aos trabalhos da cultura;
II - realizar pesquisas e estimular criações que enriqueçam o acervo de conhecimentos e técnicas nos setores que fôr progressivamente implantado;
III - estender à comunidade, sob forma de cursos e serviços, o ensino e a pesquisa que lhe são inerentes.
§ 1º No desempenho de suas funções, deverá a Universidade:
-
aplicar-se ao estudo da realidade brasileira e, em particular, maranhense, em busca de soluções para os problemas relacionados com o desenvolvimento econômico e social do país e do Maranhão;
-
incentivar a vida intelectual e artística do Estado de modo a torná-la culturalmente autônoma e capaz de imprimir sentido renovador às iniciativas que desenvolva nesse campo;
-
prestar assessoria aos podêres públicos nos limites de sua capacidade.
Estrutura da Universidade
Princípios e Organização
A Universidade organizar-se-á com estrutura, e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização de seus recursos materiais e humano, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
Parágrafo único. Na organização da Universidade observar-se-ão os seguintes princípios e normas:
-
Unidade de patrimônio e de administração;
-
a estrutura da Universidade terá como base os departamentos, constituídos de disciplinas afins e integrados em Unidades agrupadas em áreas de coordenação setorial e definidas como órgãos simultâneos de ensino, pesquisa e extensão;
-
a pesquisa e o ensino básico serão concentrados nos Institutos Centrais, que também se encarregam dos estudos ulteriores aos básicos em suas áreas de atuação;
-
o ensino profissional e a pesquisa aplicada, realizar-se-ão nas faculdades, que serão tão amplas quanto o permitirem as características;
-
o ensino e a pesquisa desenvolver-se-ão mediante a cooperação nas Unidades responsáveis pelos estudos pertinentes a cada curso ou projeto, observando-se a flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa;
-
os programas de extensão serão entendidos como projeção de meio social, das atividades de ensino e pesquisa a cargo dos Institutos e Faculdades;
-
além dos Institutos e Faculdades, haverá órgãos suplementares de natureza técnica, cultural, recreativa e assistência aos estudantes.
A Universidade, sem prejuízo de sua autonomia, prestará contas de suas atividades econômico-financeiras ao Conselho Diretor da Fundação.
Organização Básica
A Universidade constituir-se-á de Institutos e Faculdades:
§ 1º Os Institutos são:
I - De Ciências Fiscais e Naturais
II - De Filosofia e Ciências Humanas
III - De Letras e Artes.
§ 2º As Faculdades são as seguintes:
-
de Direito
-
de Farmácia
-
de Odontologia
-
de Educação
-
de Serviço Social
-
de Enfermagem
-
de Medicina
-
de Ciências Econômicas.
§ 3º Haverá, também, na Universidade os órgãos suplementares:
-
Biblioteca Central
-
Museu
-
Estádio Universitário
-
Editôra
-
Serviço de Rádio, Telecomunicação e Audiovisual
-
Teatro Universitário
-
Casa do Estudante
§ 4º O departamento dará a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-ciêntífica, bem como, de distribuição do pessoal docente.
A Universidade, poderá criar cursos e mediante reforma do presente Estatuto, criar, extinguir, fundir unidades ou órgãos suplementares, respeitando o disposto no parágrafo único do artigo 12 do Estatuto da Fundação.
Da Administração e Coordenação Universitária
A Administração universitária far-se-á em três níveis:
-
Administrativa Superior;
-
Administrativo Setorial;
-
Administrativo Escolar.
Da Administração Superior
Dos Órgãos Deliberativos
I - Reitor, como seu Presidente;
II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
III - Superintendente Administrativo;
IV - Superintendente de Planejamento e Desenvolvimento Educacional;
V - Diretores de Institutos Centrais e Faculdades;
VI - Um representante dos órgãos Suplementares, indicado pelos respectivos Diretores, com o mandato de dois anos;
VII - Três (3) representantes da comunidade - um de área cultural, um de área profissional e um de área empresarial, indicados pelas associações estaduais das respectivas classes;
VIII - Três (3) professores, não Diretores, representantes do Conselho Central de Coordenação, por êste escolhido dentre seus membros;
IX - Dois (2) representantes, estudantes, eleitos pelo corpo discente com mandato de um ano na forma do artigo 86.
I - Reitor, como seu Presidente;
II - Vice-Reitor, como seu Vice-Presidente;
III - Superintendente de Ensino, Pesquisa e Extensão;
IV - Representante de cada um dos Conselhos Departamentais, com mandato de dois anos;
V - Um (1) representante dos órgãos Suplementares indicados pelos seus respectivos Diretores, com mandato de dois (2) anos;
VI - Dois (2) representantes estudantis, com mandato de um (1) ano, eleitos na forma do artigo 86;
VII - Um (1) representante de cada Centro de Coordenação escolhido pelos respectivos coordenadores com mandato de dois (2) anos.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Universitário caberão recursos para o Conselho Federal de Educação nos casos de argüição de ilegalidade.
Da Reitoria
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