DECRETO Nº 41434, DE 25 DE ABRIL DE 1957. Cria a Comissão de Reorganização Dos Serviços do Imposto

DECRETO Nº 41.434, DE 25 DE ABRIL DE 1957.

Cria a Comissão de Reorganização dos Serviços do Imposto de Renda, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Reorganização dos Serviços do Imposto de Renda, e subordinada ao Diretor dêsse órgão, que será o Presidente da Comissão.

Parágrafo único. O Ministro da Fazenda designará os demais membros da Comissão, em número de 6 (seis), entre funcionários do Ministério da Fazenda, por indicação do Diretor da Divisão do Imposto de Renda, entre eles o seu Secretário-Executivo, a quem é atribuída especialmente a coordenação dos trabalhos e que substituirá, na presidência da Comissão, aquêle Diretor, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais.

Art. 2º

À Comissão de que trata o artigo anterior, incumbe:

I - realizar as pesquisas necessárias à análise dos serviços do impôsto de renda referentes ao recebimento e à revisão das declarações dos contribuintes e das guias de recolhimento pelas fontes, ao lançameto, contrôle de arrecadação e inscrição da dívida ativa para remessa à cobrança executiva, à fiscalização interna e externa, inclusive da arrecadação nas fontes;

II - propor as medidas convenientes ao aperfeiçoamnto dos serviços, visando ao seu maior rendimento, mediante a simplificação dos métodos de trabalho;

III - sugerir as alterações da legislação tribuária que se tornarem necessárias à melhor execução dos serviços;

IV - promover os estudos sôbre o pessoal necessário à Divisão do Impôsto de Renda e a cada um dos órgãos que lhe são subordinados, para o perfeito desempenho das suas atribuições, fixando o número de servidores que devam ter exercício em cada órgão, por cargos ou ffunções isoladas, carrreiras ou séries funcionais, para a execução das tarefas que lhe competem;

V - indicar as providências cabíveis para o melhor aproveitamento do pessoal, segundo as aptidões e a habilitação e especialização profissional dos servidores, sem prejuízo das atribuiçõs inerentes ao cargo ou função de cada um dêles;

VI - estabelecer o regime de treinamento do pessoal necessário à implantação dos novos métodos de trabalho nos órgãos delegados da Divisão do Impôsto de Renda;

VII - examinar as necessidades de material de cada um dos órgãos subordinados à...

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