DECRETO Nº 1467, DE 27 DE ABRIL DE 1995. Cria o Grupo Executivo para Modernização Dos Portos.
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DECRETO Nº 1.467, DE 27 DE ABRIL DE 1995
Cria o Grupo Executivo para Modernização dos Portos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo para Modernização dos Portos (GEMPO), com a finalidade de coordenar as providências necessárias à modernização do Sistema Portuário Brasileiro, em especial a efetivação plena das disposições estabelecidas pela Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 2º Compete ao GEMPO:
I - elaborar, implementar e monitorar o Programa Integrado de Modernização Portuária;
II - acelerar a implementação de medidas no sentido de descentralizar a execução dos serviços portuários prestados pela União, na modalidade de concessão e arrendamento, inclusive à iniciativa privada;
III - adotar providências que estabeleçam o novo ordenamento das relações entre os trabalhadores e os usuários dos serviços portuários, obedecido o disposto na Lei nº 8.630, de 1993;
IV - adotar medidas visando o efetivo funcionamento dos órgãos gestores de mão-de-obra e dos Conselhos de Autoridade Portuária, bem assim a racionalização das estruturas e procedimentos das administrações portuárias;
V - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto no inciso I.
Art. 3º O GEMPO subordinar-se-á à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura e será integrado por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - dos Transportes;
II - do Trabalho;
III - da Fazenda;
IV - da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - da Marinha.
§ 1º Os titulares dos ministérios relacionados no caput deste artigo participarão das reuniões da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura em que a modernização de portos estiver em pauta.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do GEMPO representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.
§ 3º Os membros do GEMPO, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados.
§ 4º O Presidente da República nomeará, dentre os integrantes do grupo, o Secretário-Executivo do GEMPO, o qual se reportará ao Presidente da Câmara de...
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