DECRETO Nº 60568, DE 10 DE ABRIL DE 1967. Cria Grupo de Trabalho para o Fim que Menciona.

DECRETO Nº 60.568, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Cria Grupo de Trabalho para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição;

CONSIDERANDO ser irrecusável dever o Govêrno manter o povo sempre informando, de modo correto e constante, dos objetivos e resultados de sua ação política e administrativa;

CONSIDERANDO a conveniência de se esclarecer a opinião pública, também antecipadamente, com a finalidade de evitarem-se distorções e de obter-se a sua integração na política geral do Govêrno, segundo os objetivos nacionais a serem alcançados;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a projeção correta da imagem do Governo no País, e do Brasil no Exterior;

CONSIDERANDO, ainda, que o acesso às fontes de informação é direto universalmente consagrado no mundo democrático, e que cumpre ao Govêrno assegurar o seu exercício pelos diferentes órgãos da opinião, resguardados os casos de interesse estrito da segurança nacional,

decreta:

Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho de Relações Públicas, com sede em Brasília, ao qual incumbirá o planejamento da implantação de um organismo permanente, destinado a promover a identificação entre a opinião pública e os objetivos do Govêrno.

§ 1º São membros natos do GTRP: o Ministro Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Secretário de Imprensa da Presidência da República e o Diretor-Geral da Agência Nacional.

§ 2º Além dos mencionados no parágrafo anterior, serão designados mais cinco membro, pelo Presidente da República, para integrar o GTRP.

§ 3º As decisões do Grupo de Trabalho de Relações Públicas poderão fazer-se representar nas reuniões ordinárias do GTRP.

§ 4º O Ministro Extraordinário para os Assuntos do Gabinete Militar poderão fazer-se representar nas reuniões ordinárias do GTRP.

§ 5º O Trabalho do GTRP será considerado serviço relevante, sem remuneração de qualquer natureza.

Art. 2º

Enquanto não estiver definitivamente...

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