DECRETO Nº 54220, DE 28 DE AGOSTO DE 1964. Dispõe Sobre Alterações Nos Orçamentos de 1964 das Instituições de Previdencia Social.

DECRETO Nº 54.220, DE 28 DE AGÔSTO DE 1964.

Dispõe sôbre alterações nos orçamentos de 1964 das instituições de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

CONSIDERANDO que, ao entrar em vigor a Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, os orçamentos das instituições de Previdência Social já se achavam aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, na forma do Decreto nº 52.472, de 13 de setembro de 1963;

CONSIDERANDO que a adaptação dos orçamentos e balanços das referidas entidades aos padrões e normas instituídos pelo mesmo diploma legal, em face das peculiaridades que caracterizam o respectivo sistema administrativo, demanda regulamentação específica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas transitórias, enquanto não fôr expedida a referida regulamentação,

decreta:

Art. 1º

Caberá ao Ministro do Trabalho e Previdência Social decidir sôbre os pedidos de créditos adicionais e de transferências de dotações entre verbas, formulados pelas instituições de Previdência Social em relação aos orçamentos aprovados para o exercício de 1964.

§ 1º Quando se tratar de crédito especial ou suplementar, o Conselho Fiscal da respectiva Instituição e o D.N.P.S. emitirão parecer dentro de 15 (quinze) dias, cada um, contados da data do recebimento do pedido, salvo se um ou outro deliberar, preliminarmente a baixa do pedido em deligência, por prazo certo e limitado, quando absolutamente indispensável, caso em que o respectivo período ficará interrompido até o cumprimento da diligência ordenada.

§ 2º Quando se tratar de crédito extraordinário o Conselho Fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, o D.N.P.S. no de 10 (dez) dias, e o Ministro no de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do pedido decidirão de sua aprovação, cabendo, neste caso, ùnicamente ao Ministro baixá-lo em diligência, se assim fôr indispensável.

Art. 2º

O Ministro decidirá da aprovação dos créditos especiais ou suplementares, dentro em 30 (trinta) dias, salvo se deliberar, preliminarmente, a baixa do pedido em diligência, se assim fôr indispensável, por prazo certo e limitado em que o período ficará interrompido até o cumprimento da diligência ordenada.

Art. 3º

Os pedidos de créditos adicionais serão considerados como aprovados quando, decorridos os prazos previstos neste Decreto, não tenham os órgãos competentes...

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