Decreto do Conselho de MInistro nº 1.970 de 28/12/1962. APROVA A REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO-LEI 7.669 DE 22 DE JUNHO DE 1945 QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DO GUARANA EM TODOS OS PRODUTOS CUJA PROPAGANDA COMERCIAL SE BASEIA NO NOME DAQUELA PLANTA.

DECRETO Nº 1.970, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1962.

Aprova a regulamentação do Decreto-lei nº 7.699, de 22 de junho de 1945, que dispões sôbre a obrigatoriedade do uso do guaraná em todos os produtos cuja propaganda comercial se baseia no nome daquela planta.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a regulamentação do Decreto-lei nº 7.669, de 22 de junho de 1945, que, assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Renato Costa Lima

Regulamento sôbre a obrigatoriedade do uso do guaraná em todos os produtos cuja propaganda comercial se baseie no nome daquele produto, conforme dispõe o Decreto-lei nº 7.669, de 22 de junho de 1945.

Art. 1º

Sòmente poderão ser usados a palavra “guaraná” e seus derivados nos rótulos dos refrescos gaseificados ou não, xaropes concentrados e licores em cuja elaboração tenha sido empregada uma dose mínima daquele produto, nos têrmos do Decreto-lei nº 7.669, de 22 de junho de 1945.

Parágrafo único. O guaraná poderá ser adquirido sob a forma de sementes, pó, bastões ou extrato fluído.

Art. 2º

Na fabricação dos refrescos gaseificados ou não, xaropes, concentrados e semelhantes à base de guaraná, poderão ser usadas as seguintes substâncias:

  1. água potável;

  2. anidrido carbônico;

  3. ácidos cítrico, tartárico e lático, na dose máxima de 3 gramas por litro, no conjunto;

  4. ácido fosfórico e fosfatos de sódio, potássio, cálcio, na dose máxima de 0,6 gramas por litro;

  5. açucar cristal ou refinado e dextrose pura;

  6. ...

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