Decreto do Conselho de MInistro nº 1.961 de 27/12/1962. AUTORIZA A COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO ECONOMICO RURAL DA LAVOURA CACAUEIRA 'CEPLAC' A CONCEDER FINANCIAMENTO EM CARATER ESPECIAL AOS CACAUICULTORES PARA COMBATE ESPECIFICO DA DOENÇA 'PODRIDÃO PARDA' EM SUAS PLANTAÇÕES.

DECRETO Nº 1961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1962.

Autoriza Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira “CEPLAC”, a conceder financiamento, em caráter especial, aos cacauicultores, para combate específico da doença “Podridão Parda”, em suas plantações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o Art. 18, item III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a Comissão Executiva do Plano de Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Cacaueira “CEPLAC”, a conceder, e, caráter especial, independentemente do estabelecido no Regulamento Geral baixado pelo Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, alterado parcialmente pelos Decretos ns.43.007, de 9 de janeiro de 1958, nº 51.242, de 23 de agôsto de 1961, e nº 539, de 23 de janeiro de 1962, financiamento a produtores de cacau, especialmente para combate da doença “podridão parda” dos cacaueiros.

§ 1º O limite do financiamento mencionado neste artigo não poderá ultrapassar de 30% (trinta por cento) do valor médio da produção cacaueira, da propriedade ou conjunto de propriedades de cada cacauicultor, calculado em função das 3 (três) últimas safras.

§ 2º O levantamento dos recursos resultantes da concessão, dentro do limite fixado no parágrafo anterior do financiamento permitido por êste Decreto, será feito em parcelas, a critério da CEPLAC, de molde a possibilitar o seu fornecimento ao produtor nos 4 (quatro) anos de combate à “podridão parda”.

§ 3º Será de 4 (quatro) anos o prazo para o resgate total do empréstimo, que obedecerá ao seguinte esquema:

  1. no primeiro ano de vigência do contrato serão exigidos apenas os juros, comissão e acessórios, calculados sôbre o saldo devedor do empréstimo;

  2. no final do 24º (vigéssimo quarto) mês de vigência do contrato, serão exigidos 25% (vinte por cento) do saldo devedor que apresentar o empréstimo, acrescido dos respectivos juros, comissão e acesssórios;

  3. no final de 36º (trigésimo sexto) mês de vigência do contrato, serão exigidos 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor que apresentar o empréstimo, acrscido dos respectivos juros, comissão e acessórios;

  4. no final do 48º (quadragéssimo oitavo) mês do contrato, será exigido o resgate do saldo devedor do empréstimo, acrescido dos respectivos juros, comissão e acessórios.

    § 4º O levantamento das segunda, terceira e quarta parcelas...

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