Decreto do Conselho de MInistro nº 1.921 de 19/12/1962. ALTERA O TITULO TERCEIRO CAPITULO 1, 2 E 3 DOS ESTATUTOS DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL REFERIDOS NOS DECRETOS 21.810 DE 04 DE SETEMBRO DE 1946, 24.469 DE 04 DE FEVEREIRO DE 1948 E 43.622 DE 30 DE ABRIL DE 1958.

DECRETO Nº 1.921, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1962.

Altera o Título Terceiro, Capítulo I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil referidos nos Decretos ns, 21.810 de 4.9.46, 24.469, de 4.2.48 e 43.662 de 30 de abril de 1958,

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Ficam alteradas o Título Terceira, Capítulos I, II e III dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil estabelecidos no Decreto número 21.810, de 4.9.46 modificado pelos Decretos ns 24.469, de 4.2.48 e 43.662 de 30.4.58 e que passam a ter a seguinte redação:

TÍTULO TERCEIRO Artigos 11 a 32

Administração e Conselho Técnico

Capítulo I Artigos 11 a 21

Organização

Art. 11 A Administração do Instituto de Resseguros do Brasil será exercida por um Presidente auxiliado por três diretores de Departamento e chefes de Divisão.

§ 1º O número de chefes de Divisão será fixado no Regimento e não excederá a 15 (quinze).

Art. 12 O Presidente será de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, tomando posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. O Presidente será substituído em seus impedimentos por um dos Conselheiros que será o Vice-Presidente, previamente designado pelo Presidente da República, e, nas faltas e impedimentos do Vice-Presidente, o Presidente indicará o seu substituto dentre os demais Conselheiros nomeados pelo Govêrno.

Art. 3º

Os Departamentos serão:

  1. Departamento Técnico cuja direção só poderá ser exercida por funcionário I.R.B. com mais de 10 (dez) anos de exercício efetivo no Instituto.

  2. Departamento Administrativo.

  3. Departamento Financeiro.

Art. 14 O Conselho Técnico do I.R.B. será composto de 6 (seis) membros, denominados Conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados, a 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnica na administração das mesmas.

§ 1º Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do Presidente do I.R.B, até a data de nomeação de nôvo conselheiro pelo Presidente da República.

§ 2º Os Membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.

§ 3º Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos. Estes substituirão os efeitos em caso de impedimento ou vaga.

§ 4º Os Conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o Presidente do I.R.B.

Art. 15 Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no I.R.B., funções permanentes de administração.
Art. 16 O Conselheiro, que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas ou 10 (dez) não consecutiva em um mesmo exercício será considerado resignatário.
Art. 17

A indicação de nomes para Conselheiros e Suplentes, representantes das sociedades, será realizada bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, em reunião convocada e presidida pelo Presidente do I.R.B.

§ 1º A convocação se fará com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§ 2º Cada acionista da classe B terá direito a votar em um único nome para o C.T.

§ 3º O voto das sociedades será exercido por diretor ou diretores, com poder estatuário para representá-las ou por bastante procurador.

§ 4º Os 3 (três) primeiros colocados na eleição serão considerados Conselheiros efetivos e os colocados em quatro, quinto e sexto lugares, Conselheiros suplentes, exercendo-se a suplência na ordem da colocação.

§ 5º Na hipótese de empate a precedência será estabelecida por sorteio realizado no próprio dia e local da eleição.

Art. 18 Não poderão ser membros efetivos do C.T. do I.R.B.:
  1. perentes consanguíneos até ou segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membreos efetivos e suplentes do C.T.

  2. administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do aludido Conselho.

Art. 19 O C.T. deliberará com a presença do Presidente, e, no mínimo de 4 (quatro) membros, entre os quais dois dos representantes do Governo.

Parágrafo único. As resoluções do C.T. serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 20

É...

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