Decreto do Conselho de MInistro nº 1.897 de 18/12/1962. CRIA O CONSELHO NACIONAL DE ALGODÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 1.897, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1962.

Cria o Conselho Nacional do Algodão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal,

DECRETA:

Capítulo I Artigos 1 a 3

Da criação e finalidade

Art. 1º

Fica criado, subordinado ao Ministério da Agricultura, o Conselho Nacional do Algodão, C.N.A., com sede na Cidade do Rio de Janeiro - Estado da Guanabara.

Art. 2º

O Conselho Nacional do Algodão tem por finalidade a formulação e a implementação da política algodoeira do País apresentando planos e programas específicos, coordenado e utilizando todos os elementos e serviços existentes.

Art. 3º

Na formulação dessa política o C.N.A. objetiva a criação de condições satisfatórias à rentabilidade agrícola, ao abastecimento da matéria prima à indústria e à ampliação do comércio exterior do algodão, através do robustecimento da economia do produto pelo aumento da produtividade, melhoria da qualidade, aperfeiçoamento dos métodos de preparo e comercialização, expansão da cultura, quando e onde aconselhável, e o desenvolvimento de setores correlatos.

Capítulo II Artigos 4 a 9

Da Organização do C.N.A.

Art. 4º

O C.N.A. constitui-se de uma Junta Deliberativa e de uma Secretaria Executiva.

Art. 5º

A Junta Deliberativa cujos membros serão nomeados pelo Presidente da República, compõe-se de dezesseis representantes de órgãos governamentais e entidades de direito privado, sendo a seguinte a forma de participação:

1 representante do Ministério da Agricultura;

1 representante do Ministério da Indústria e do Comércio;

1 representante do Ministério das Relações Exteriores;

1 representante da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;

1 representante da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.;

1 representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste;

1 representante da Comissão do Vale do São Francisco;

1 representante de cada um dos três Estados maiores produtores de algodão;

1 representante do Estado maior produtor de fibra longa e extralonga;

1 representante da Comissão de Financiamento da Produção;

1 representante da Lavoura;

1 representante da Indústria;

1 representante do Comércio; e

1 representante das Bôlsas de Mercadorias especializadas em algodão e que executem serviços de interêsse público por delegação governamental.

§ 1º Os representantes das entidades governamentais federais serão nomeados mediante a indicação das respectivas autoridades superiores competentes.

§ 2º Os representantes dos três Estados maiores produtores, assim considerados mediante o levantamento da média de produção dos últimos três anos, registrada pelo I.B.G.E., serão indicados pelos respectivos Governadores.

§ 3º O representante do maior Estado produtor de fibras longas e extra-longas assim considerado mediante levantamento do órgão competente de classificação de produtos agropecuários do Ministério da Agricultura durante os últimos três anos, será indicado pelo respectivo Governador.

§ 4º Os representantes da Lavoura, Indústria e Comércio serão nomeados por indicação das respectivas Confederações Nacionais.

§ 5º O representante das Bôlsas de Mercadorias será nomeado mediante indicação procedida de comum acôrdo pelas entidades dessa natureza existentes no País.

Art. 6º

Cada membro terá um suplente indicado e nomeado segundo os preceitos do art. 5º.

Art. 7º

O mandato dos membros da Junta Deliberativa ou de seus suplentes será de três anos e a sua renovação far-se-á pela forma que o regimento determinar.

Art. 8º

O C.N.A., será dirigido pelo Presidente da Junta Deliberativa nomeado pelo Presidente da República dentre seus membros.

Parágrafo único. O Presidente em seus impedimentos será substituído por um dos membros da Junta Deliberativa, na forma determinada pelo regimento.

Art. 9º

A Secretaria Executiva será dirigida por um...

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