Decreto do Conselho de MInistro nº 1.878-A de 13/12/1962. APROVA O REGULAMENTO DA SUPERINTENDENCIA DE POLITICA AGRARIA SUPRA.

Decreto nº 1.878-A, de 13 de dezembro de 1962.

Aprova o Regulamento da Superintendência de Política Agrária - SUPRA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional, usando da atribuição que lhe confere o item III, do art. 18 do mesmo Ato,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Política Agrária - SUPRA, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 13 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima.

Renato Costa Lima.

Regulamento da superintendência de política agrária - supra

Capítulo I Artigo 1

Da Entidade

Art. 1º

A Superintendência de Política Agrária - SUPRA, autarquia federal, criada pela Lei Delegada número 11, de 11 de outubro de 1962, subordinada ao Ministro de Estado da Agricultura, com sede e fôro no Distrito Federal, terá autonomia administrativa, técnica e financeira, regando-se pelo presente Regulamento.

Capítulo II Artigo 2

Da Finalidade

Art. 2º

A SUPRA tem por finalidade:

I - colaborar na formulação da política agrária do País;

II - planejar, executar e fazer executar, nos têrmos da legislação específica, a reforma agrária;

III - promover, em complemento aos programas de reforma agrária, a execução de medidas de assistência técnica, financeira, educacional, sanitária e social ao homem do campo;

IV - promover a desapropriação de terras, por interêsse social, objetivando a justa distribuição da propriedade rural e condicionar o seu uso ao bem estar social;

V - prestar serviços de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores rurais;

VI - planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonização, visando à fixação e ao acesso à terra própria de agricultores e trabalhadores sem terra, nacionais, ou estrangeiros radicados no País, mediante a formação de pequenas e médias propriedades;

VII - promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessários ao aperfeiçoamento e à difusão de métodos agrícolas mais avançados;

VIII - incentivar e promover a organização de associações de agricultores sem terra e de pequenos e médios proprietários, de sindicatos de trabalhadores rurais, bem como de cooperativas de produção e de consumo nos núcleos agrícolas;

IX - articular-se com a Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A., tendo em vista a execução do Plano Básico de Reforma Agrária e as operações creditícias da referida Carteira, nos têrmos do art. 11, da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962;

X - articular-se com o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, para o efeito da elaboração dos programas anuais de operações de crédito, a cargo do aludido estabelecimento, na forma prevista no art. 12 da Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962;

XI - firmar convênios com entidades públicas visando à execução de projetos específicos de reforma agrária de extensão rural e de assistência social aos trabalhadores do campo.

XII - promover a constituição de emprêsas estatais ou de economia mista, de cujos capitais participará como majoritária, com a finalidade prevista no item anterior;

XIII - promover, com isenção tarifária e fiscal, a importação de bens de produção para as atividades agropecuárias, não fabricadas no País, quando necessários à execução de seus projetos;

XIV - tomar tôda e qualquer iniciativa capaz de influir favoràvelmente na execução da Reforma Agrária, na melhoria das condições de vida das populações rurícolas e no desenvolvimento da economia rural do País.

Capítulo III Artigos 3 a 11

Da Organização e da Direção

Art. 3º

A SUPRA terá a seguinte organização:

I - Conselho de Administração - CA

II - Conselho Deliberativo - CD

III - Departamento de Estudos e Planejamento Agrário - DEPA

  1. Divisão de Planejamento - DPL

  2. Divisão de Estatísticas e Documentação - DED

  3. Divisão de Cadastro Rural - DOR

    IV - Departamento de Colonização e Migrações Internas - DECOMI

  4. Divisão de Colonização - DCL

  5. Divisão de Migrações - DMG

  6. Divisão de Engenharia Rural - DER

    V - Departamento de Promoção e Organização Rural - DEPROR

  7. Divisão de Assistência e Promoção - DAP

  8. Divisão de Organização Rural - DOR

    VI - Departamento Jurídico - DJ

  9. Serviço de Contencioso - SCO

  10. Serviço de Consultas e Contratos - SCC

    VII - Secretaria Administrativa - AS

  11. Divisão do Pessoal - DP

  12. Divisão do Material - DM

  13. Divisão de Serviços Gerais - DSG

  14. Divisão de Contabilidade - DC

  15. Divisão de Arrecadação - DA

  16. Tesouraria Geral - TG

    VIII - Delegacias - DL

Art. 4º

A SUPRA será dirigida por um Conselho de Administração - CA, constituído de um Presidente e quatro Diretores, o qual funcionará como órgão colegiado, decidindo por maioria de votos.

Art. 5º

Os membros do CA serão de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de três anos, renovável.

Art. 6º Os membros do CA exercerão suas funções em regime de tempo integral.
Art. 7º O Presidente do CA terá remuneração equivalente à de Sub-secretário de Estado e os Diretores à correspondente ao símbolo 2-C.
Art. 8º Cada um dos Departamentos será dirigido por um membro do CA, na conformidade dos respectivos atos de nomeação.
Art. 9º O Secretário Administrativo será titular de cargo de direção superior e fará jus à gratificação atribuída aos Diretores, por presença às reuniões do CA.
Art. 10 O CD será constituído de um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
  1. Banco Nacional de Crédito Cooperativo;

  2. Carteira de Colonização do Banco do Brasil S. A.;

  3. Ministério da Agricultora;

  4. Ministério de Educação e Cultura;

  5. Ministério da Saúde;

  6. Ministério do Trabalho e Previdência Social;

  7. Confederação Rural Brasileira;

  8. Associações de classe de agricultores sem terra, de pequenos e médios proprietários rurais e de assalariados do campo indicado, enquanto não se constituir uma entidade nacional que os congregue, conjuntamente, pelas seguintes organizações: União dos Lavradores e Trabalhadores Agrícolas do Brasil, Ligas Camponesas, Federações das Associações de Agricultores Sem Terra e das Federações de Sindicatos de Trabalhadores Rurais.

Art. 11 Os membros do CD e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de três anos, renovável, indicados pelas entidades de classe e pelos titulares dos órgãos mencionados no artigo precedente.
Capítulo IV Artigos 12 a 22

Da Competência e do Funcionamento dos Órgãos

Art. 12 Compete ao CA:

I - deliberar sôbre as matérias enumeradas no Capítulo II dêste Regulamento, traçando a política da SUPRA se estabelecendo seus planos de trabalho;

II - aprovar, no mês de dezembro de cada ano, o Plano Geral de Trabalho e o orçamento da aplicação de recursos da SUPRA para o exercício seguinte;

III - deliberar, no curso do exercício, sôbre propostas de alteração de orçamento, de iniciativa dos Diretores de Departamentos ou do Secretário Administrativo;

IV - deliberar sôbre a proposta orçamentária da SUPRA, bem como sôbre os pedidos de créditos especiais suplementares e extraordinários a serem submetidos ao Poder Executivo;

V - deliberar sôbre a prestação de contas do Presidente, a ser enviada ao Tribunal de Contas;

VI - apreciar e aprovar os Regimentos Internos dos Órgãos da SUPRA;

VII - fixar as gratificações de representação, previstas em Regimento Interno;

VIII - deliberar sôbre os casos omissos;

Art. 13 O CA reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana e extraordinàriamente mediante convocação do Presidente ou a requerimento de dois diretores.

§ 1º O CA reunir-se-á com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos presentes.

§ 2º As decisões do CA serão tomadas, sob a forma de resoluções e sempre com base em trabalhos técnicos ou paeceres dos Departamentos ou da Secretaria Administrativa.

§ 3º Os membros do CA perceberão gratificação na base de cinqüenta por cento (50%) do valor do salário-mínimo que vigorar do Distrito Federal, por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco (5) por mês.

Art. 14 Compete ao CD:

I - Fixar diretrizes para aplicação dos recursos destinados aos setores de extensão e assistência social ao trabalhador rural;

II - Deliberar sôbre planos e programas, acordos e convênios de extensionismo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT