Decreto do Conselho de MInistro nº 395 de 21/12/1961. DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE JUTA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO Nº 395, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre a comercialização de sementes de juta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, Inciso III, do Ato Adicional nº 4 à Constituição Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar-se a comercialização de semente de juta, a fim de evitar a especulação e impedir a distribuição de sementes impróprias para a reprodução.
CONSIDERANDO ser lícita a intervenção do Estado no domínio econômico, com o objetivo de suprir ou disciplinar a iniciativa privada, nos casos de justificado interêsse público,
decreta:
O Ministério da Agricultura produzirá ou comprará sementes selecionadas de juta, para distribuição a preço de custo ou gratuitamente aos interessados na cultura dêsse produto na região amazônica.
§1º A distribuição dessas sementes será feita aos agricultores pelos órgãos técnicos do Ministério da Agricultura, sediados na região Amazônica, diretamente, ou através das Secretarias da Agricultura dos Estados interessados, das Cooperativas e Associações Rurais.
§2º As Cooperativas e Associações Rurais só poderão operar com os respectivos associados.
As Inspetorias Regionais do Fomento da Produção Vegetal (IRFA) e o Instituto Agronômico do Norte (IAN) poderão celebrar com agricultores da Amazônia contratos de cooperação técnica para produção ou multiplicação de sementes selecionadas de juta, comprometendo-se esses órgãos a comprá-las ao preço corrente do mercado.
§1º Compete ao IAN fixar e rever, anualmente, na época oportuna, o preço corrente do mercado de sementes selecionadas de juta.
Os recursos financeiros do Govêrno Federal, inclusive de suas autarquias e de sociedades de economia mista, destinados à aquisição de sementes selecionadas de juta, serão postos à disposição das IRFA e do IAN, que os empregarão na Amazônia, exclusivamente nos fins a que se destinam.
É vedado aos agricultores beneficiados por este decreto vender, ceder ou emprestar sementes que vierem a receber, bem como dar aplicação diversa daquela a que se destina aos financiamentos recebidos de quaisquer institutos oficiais de crédito.
§1º A inobservância do estatuído neste artigo acarretará para o transgressor a obrigação de repor, no prazo improrrogável de trinta dias, o valor das sementes recebidas, acrescido de 25% (vinte e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO